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A cobrança do DIFAL de ICMS e o planejamento logístico das empresas varejistas


Introdução

No mundo inteiro, se faz notório o fato de que o sistema tributário brasileiro é complexo e muitas vezes impõe às empresas obstáculos que não são encontrados em outros países. Um dos aspectos fiscais, muito em voga no corrente ano, que impacta diretamente o planejamento logístico das empresas – principalmente do varejo online – é o DIFAL.

Essa tributação consiste em uma alíquota que serve como ferramenta para tornar a arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) mais equilibrada entre as UFs. Trata-se de um instrumento tributário novo, instituído em 2016 tendo em vista o crescimento das vendas online, que provocou o aumento das entregas interestaduais.

Forma de cálculo

Mas, afinal, como é calculado o DIFAL? Em resumo, a partir da diferença entre a alíquota interestadual do par origem/destino e a alíquota interna do estado de destino. Vamos a um exemplo:

Considere que a empresa “Difalta”, localizada em Minas Gerais, esteja vendendo um produto a R$2.000,00 para o cliente Fábio, em São Paulo. Neste caso a alíquota interestadual com origem MG e destino SP de ICMS é de 12%, enquanto as alíquotas internas de MG e SP são de 18%.

Assim, o valor de ICMS interestadual é R$240 (2000 x 12%) e o valor interno seria de R$360 (2000 x 18%). O Diferencial de Alíquota é calculado fazendo a subtração do ICMS interno pelo interestadual.

Sendo assim, seria: R$ 360 – R$ 240 = R$ 120. Deste modo, a empresa “Difalta” precisará recolher R$ 120 de Diferencial de Alíquota do ICMS.

O contexto do mercado varejista

Conforme mencionado anteriormente, desde 2016, a cobrança do DIFAL incide sobre as operações interestaduais. Entretanto, as grandes varejistas do Brasil, na maioria dos casos, possuem centros de distribuição nos estados de demanda mais expressiva, buscando atender as áreas mais relevantes em prazos reduzidos. Logo, assumiam pagar as alíquotas internas dos estados, onde esse percentual é mais alto.

Todavia, no início de 2022, foi decretada a isenção do pagamento desse diferencial de alíquota. Tal isenção fez com que o atendimento interestadual fosse financeiramente vantajoso, uma vez que as empresas enxergaram a possibilidade de recolher apenas o ICMS interestadual, que tende a ser mais barato. No exemplo dado previamente, referente à empresa “Difalta”, a incidência de ICMS seria apenas de 12% (alíquota interestadual do par MG-SP) e a companhia, no cenário 2022, não precisa recolher os R$ 120 de DIFAL. De forma resumida, caso esses R$ 120 “economizados” sejam superiores ao custo de frete do atendimento interestadual – o que ocorre para alguns produtos – esse se torna uma operação financeiramente lucrativa.

Essa nova dinâmica fiscal impactou o planejamento logístico das varejistas como um todo, seja no âmbito de suprimentos, estoques, transportes ou vendas. Porém, o cenário que se apresenta é de que o DIFAL voltará a ser cobrado em 2023, ou até mesmo antes disso.

Retomada na cobrança do DIFAL

Desde o início do ano, quando a cobrança de DIFAL foi revogada, empresas e estados discutem sobre a data do retorno da cobrança. De um lado, as companhias entendem que ela só poderia ser feita a partir de 2023, enquanto os estados defendem que isso deve acontecer ainda em 2022. De acordo com matéria do Valor Econômico, essa diferença de datas tem um alto impacto financeiro: são R$ 9,8 bilhões na mesa. Ainda segunda o Valor, existe a possibilidade de que as empresas tenham que pagar o DIFAL desde janeiro, corrigido pela taxa SELIC e com multa de mora de 20%. O tema está em julgamento pelo STF, tendo sido adiado algumas vezes vezes e a expectativa é de que o processo seja retomado em fevereiro de 2023.

Em meio às incertezas, o fato é que, mais tardar, a partir de janeiro de 2023, o DIFAL será cobrado novamente. Frente a isso, as empresas já começam a adaptar seu planejamento logístico para receber e armazenar seus produtos no lugar certo, de forma a reduzir os custos de transferência decorrentes dessa mudança na tributação.

 

Referências:

Valor Econômico – Difal-ICMS: Luiza Trajano procura ministros do STF para defender posição do varejo

Totvs – Difal: o que é, mudanças e como calcular essa alíquota

MRS Advogados – Empresas optantes pelo Simples Nacional e o DIFAL nas vendas para consumidor final

 

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